Como fazer o cálculo de rescisão indenizada atualizado 2020

Contrato de trabalho: quais as espécies, rescisão e quais os direitos devidos em cada caso após as alterações da Reforma Trabalhista.

Imagine um trabalhador que durante anos prestou serviço para a mesma empresa e de repente foi dispensado de uma hora para outra sem qualquer motivo. Ou um colaborador que foi se aperfeiçoando e estudando até chegar o ponto onde a empresa em que ele está não é mais capaz de dar-lhe melhores oportunidades.

 

Imagine ser um empresário e colocar todos os seus recursos financeiros em um negócio, sem ter a certeza do que irá acontecer, sentindo o peso de ser o responsável pela sustento de diversas famílias. Ou que vê o seu funcionário crescer e se desenvolver em sua empresa, ao ponto dela se tornar pequena para aquela pessoa.

 

Imagine um colega de trabalho que está sempre arrumando confusão na empresa, atrapalhando o trabalho de todos, discutindo com os superiores, causando intriga com seus pares, e tratando com desrespeito os seus subordinados.

 

Essas situações, e tantas outras, são muito comuns no cotidiano. Pensando nisso, o direito do trabalho tratou de regulamentar o contrato de trabalho e também as possibilidades de sua rescisão.

 

Apesar de protecionismo aos trabalhadores, a legislação trabalhista também prevê situações para assegurar direitos aos empresários. Isso ficou ainda mais evidente, após a Reforma Trabalhista.

 

No que diz respeito a rescisão do contrato de trabalho, veremos que ela pode acontecer tanto por vontade de um (trabalhador) como de outro (empregador) e, inclusive, pela vontade de ambos.

 

Para entender como algumas daquelas situações descritas acima poderiam ser resolvidas quando chegada a hora de dizer adeus a empresa, e saber quanto isso custaria para as partes envolvidas, você está no lugar certo.

 

Esse conteúdo foi preparado especialmente para você, e vai te ajudar a entender de uma vez por todas como funciona a Rescisão do contrato de trabalho. Além disso, você vai entender quais os tipos de contratos podem ser feitos entre empregado e empregador, e quem tem direito a receber o quê quando o contrato acaba. Vamos lá?

 

O contrato de trabalho

 

Antes de falarmos efetivamente sobre a rescisão de trabalho, vamos entender o que é e como funciona um contrato de trabalho.

 

O contrato de trabalho é o conjunto de regras acordadas entre o empregado e o empregador para nortear a relação de trabalho. No contrato de trabalho podem estar definidos, por exemplo, os horários de trabalho, o salário, e as obrigações do empregado e do empregador.

 

Apesar de poder haver uma certa liberdade no momento de se contratar alguém, o contrato de trabalho deve estar de acordo com o que determina a legislação trabalhista, e o empregador precisa ficar atento a essas regras.

 

Digamos que a jornada de trabalho acordada exceda 6 horas diárias, o empregado tem direito a um período para descanso ou alimentação de pelo menos uma hora. Ou seja, há uma liberalidade na contratação, o empregador poderá estabelecer o horário de trabalho e a quantidade de horas diárias o empregado vai trabalhar, mas dependendo do que for acordado, algumas concessões deverão ser feitas, como o tempo para descanso, porque assim a lei determina.

 

Contudo, existem diferentes modalidades de contrato de trabalho. Isso é importante porque pode influenciar diretamente no cálculo da rescisão quando a relação de trabalho findar.

 

Bom, vamos primeiro entender quais são esses tipos de contrato, e depois vamos demonstrar como isso pode influenciar em cada tipo de rescisão, ok?

 

A primeira delas, e talvez a mais importante, é que o contrato de trabalho pode ser tácito ou expresso. No contrato tácito pode ser que não se tenha um documento formal, escrito, mas nesse caso tanto empregado como empregador agem ao longo do tempo como se o tivessem. Já o expresso, é contrato formal ou escrito.

 

É importante saber que contratos tácitos e expressos tem a mesma validade jurídica. Então, fique atento! Ainda que o  contrato seja verbal, o empregado terá o mesmos direitos que um trabalhador que possui um contrato escrito.

 

Seja tácito ou expresso, em relação ao tempo de duração o contrato poderá ser: por tempo determinado, indeterminado, ou intermitente.

 

Vamos descobrir como são essas três tipos contrato?

 

👉 Contrato por tempo determinado

 

Nesse tipo de contrato, como o próprio nome diz, o prazo de sua duração é por um prazo determinado, com data de início e fim.

Para se reconhecer esse tipo de contrato, ele precisa seguir algumas regras específicas previstas na legislação. Assim, o contrato por tempo determinado poderá ser firmado:

 

  1. Quando se tratar de serviços cujo sua natureza justifique a transitoriedade, como por exemplo, a instalação de uma máquina;
  2. Quando a atividade for transitória, e justifique a predeterminação desse prazo. Por exemplo, para um evento sazonal, como as contratações que ocorrem durante o final de ano, para atender as demandas do Natal, ou uma empresa que produz ovos de páscoa.
  3. Nos contratos de experiência.

 

Nos casos 1 e 2, ou seja, nos contratos em que os serviços ou a atividades são de caráter transitório, os contratos poderão ser prorrogados desde que não ultrapasse o período de dois anos.

 

No caso dos contratos de experiência, poderá ser prorrogado uma única vez, respeitando-se o limite máximo de 90 (noventa) dias.

 

👉 Contrato por tempo indeterminado

 

Este é o mais comum e, também, o mais utilizado. É que quando ocorre uma contratação se presume que a relação de trabalho se perpetuará tanto quanto possível. Antigamente, era muito comum trabalhadores permanecerem em uma mesma empresa durante anos, muitas vezes durante toda a sua vida até atingir a aposentadoria.

 

Apesar de essa situação não expressar a realidade atual, a presunção da perpetuação da relação de trabalho permanece. Por essa razão, não se determina um prazo, ele será por prazo indeterminado, até que alguma das partes não tenha mais a intenção de continuá-lo, ou alguma outra situação, como a aposentadoria encerre este contrato.

 

Em alguns casos, o contrato poderá ser presumidamente por prazo indeterminado. Por exemplo, quando o contrato por prazo indeterminado extrapolar o prazo, de 2 anos ou 90 dias, após esses períodos, se tornarão contratos por prazo indeterminado.

 

👉 Contrato de trabalho intermitente

 

Este contrato de trabalho foi inserido na legislação em 2017, e possui algumas peculiaridades. Primeiramente, uma das exigências para a caracterização desse tipo de contrato, é que ele seja escrito. Não cabe aqui, portanto, o contrato tácito, ou verbal.

 

Além da obrigatoriedade de ser escrito, ele deve conter, no mínimo, a identificação, assinatura e o domicílio do empregado, a sede da empresa, o valor da hora de trabalho do funcionário, o local e o prazo para pagamento.

 

Nesse tipo de contrato a prestação de serviço ocorre com subordinação, porém não é contínua. Ou seja, ocorrem alternâncias de prestação de serviço e de inatividade. Esse tipo de contrato é muito comum nas construções civis.

 

Para esse tipo de contrato, o empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 (três) dias de antecedência. Caso o trabalhador aceite o chamado, e alguma das partes desista do contrato, fica a parte que desistiu obrigada a pagar a outra parte uma multa de 50% do que seria a remuneração pela prestação do serviço.

 

Cumprido o contrato por ambas as partes, no término de cada período, além da remuneração tratada, são devidos ao trabalhador os valores correspondente à férias proporcionais mais um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e os demais adicionais legais.

 

Bom, como vimos, o contrato de trabalho é o que formaliza a relação de trabalho. E, presumidamente, a relação de trabalho deve ser contínua, seja por um período indeterminado, ou ainda, até que finde o prazo de um contrato com período predeterminado.

 

Mas vários cenários podem ocorrer e causar o término dessa relação. O término de uma relação de trabalho se dá com a rescisão do contrato de trabalho. A rescisão pode ocorrer por diversos motivos, e por vontade de qualquer uma das partes.

 

Pode resultar do interesse do empregador (sem justa causa), por interesse do empregado, por acordo entre estes, por culpa do empregador, por culpa recíproca, e ainda por culpa do empregado.

 

É importante saber disso porque os diferentes tipos de rescisão, concedem diferentes direitos trabalhistas que influenciam diretamente no cálculo das verbas rescisórias.

 

Vamos então analisar quais as modalidades de rescisão e como calcular as verbas em cada uma delas?

 

Rescisão do contrato de trabalho

 

Como já dissemos acima, o término do contrato de trabalho pode acontecer por vontade de qualquer uma das partes, seja do empregador, ou do empregado, e inclusive, pela vontade de ambos ao mesmo tempo.

 

É a da vontade das partes  que se extrai qual o tipo de rescisão. Vamos ver quais as principais formas de demissão?

 

👉Demissão sem justa causa

 

A demissão sem justa causa acontece por vontade do empregador. Nessa situação o empregador não precisa justificar o motivo da sua decisão, isto porque, as contratações e demissões fazem parte de como o empregador administra o seu próprio negócio.

 

Contudo, esse tipo de demissão gera uma série de direitos ao empregado, e um alto custo para o empregador, que deverá pagar:

 

  • saldo de salário;
  • aviso prévio;
  • 13ª terceiro salário proporcional;
  • férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3;
  • férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3;
  • multa de 40% do FGTS.

Além de receber todas essas verbas rescisórias, o trabalhador terá direito a liberação do seu saldo de FGTS e a requerer o benefício do seguro-desemprego.

 

👉Demissão por justa causa

 

Essa demissão é a que se dá por culpa do empregado. É a penalidade mais rigorosa que pode acontecer no contrato de trabalho, isto porque, caso venha a ser demitido por esta modalidade o empregado perde uma série de direitos, tendo direito a receber, apenas:

 

  • Saldo de salário
  • férias vencidas, acrescidas de 1/3

 

Os motivos que podem dar ensejo a uma demissão por justa causa, estão previstos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Além de perder o direito a praticamente todos os seus direitos trabalhistas, o empregado não poderá sacar o seu saldo de FGTS e nem dar entrada no seguro-desemprego.

 

👉Pedido de demissão

 

Aqui é o próprio funcionário quem solicita a sua demissão. Como na demissão sem justa causa realizada pelo empregador, no pedido de demissão o funcionário também não precisa justificar o seu pedido de demissão.

 

Nesse caso, como é ele mesmo quem rescinde o contrato, desobriga o empregador de uma série de verbas, tendo direito a receber:

 

  • saldo de salário;
  • 13ª terceiro salário proporcional;
  • férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3;
  • férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3.

Como a demissão se tratou de uma opção do empregado, não vislumbrando a “surpresa” pela sua própria saída, também não terá direito ao saque do FGTS e nem ao recebimento do seguro-desemprego.

👉Rescisão por acordo entre o empregado e o empregador

 

Esse tipo de rescisão foi uma das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista. Muitas vezes as duas partes já não tinham mais interesse em manter a relação de trabalho, mas nenhuma delas queria ceder, o empregado para não ter que pagar uma série de verbas trabalhistas e o empregado, porque não queria deixar de recebê-las.

 

Essa modalidade de rescisão permite agora que as cargas trabalhistas advindas da rescisão de trabalho sejam suavizadas para o empregador, e em contrapartida, o trabalhador abre mão de alguns direitos.

 

Nesta hipótese, em que ambas as partes têm interesse em romper o contrato de trabalho, o trabalhador terá direito:

 

  • saldo de salário;
  • metade do aviso prévio;
  • 13º salário proporcional;
  • férias vencidas, acrescidas de 1/3;
  • férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • multa de 20% do FGTS.

Nesse caso, o trabalhador terá direito ainda a movimentar até 80% do seu saldo do FGTS, mas não terá direito a requerer o benefício do seguro-desemprego;

👉Rescisão Indireta

 

Assim como o empregado pode dar causa à sua própria demissão (demissão por justa causa), pode ser que o próprio empregador dê causa à demissão do empregado.

 

Então, caso o empregado seja forçado a pedir sua demissão deixando de receber uma série de verbas trabalhistas, esse pedido poderá ser convertido em uma rescisão indireta, quando comprovado o descumprimento do contrato por parte do empregador.

 

Se caracteriza quando o empregador, descumprindo os deveres legais ou contratuais, torna a continuidade da relação de trabalho insustentável, como por exemplo, deixando de pagar os salário do colaborador.

 

Nesse caso, o trabalhador terá todos os direitos assegurados, como na rescisão sem justa causa.

 

👉Rescisão por culpa recíproca

 

Quanto tanto empregador, como empregado, descumprem com as cláusulas contratuais ou seus deveres legais, se dará rescisão por culpa recíproca.

 

Se isto ocorrer, boa parte dos valores a quem o trabalhador teria direito a receber, ficam reduzidos pela metade. Observe como fica sua rescisão:

 

  • saldo de salário;
  • metade do aviso prévio;
  • metade do 13º salário proporcional;
  • férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver;
  • metade das férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • indenização de 20% dos depósitos do FGTS.

O empregado não terá direito a requerer o seguro-desemprego, mas poderá ter acesso ao seu saldo de FGTS.

👉Rescisão nos contratos de trabalho por tempo determinado

Nos contratos por tempo determinado, espera-se que todo o período seja cumprido. Mas como já vimos, imprevistos podem custar a rescisão antecipada também desta modalidade de contrato.

Durante a vigência deste tipo de contrato são assegurados aos trabalhador todos os direito à ele vinculados, como férias e décimo terceiro entre outros benefícios. Contudo, como já há uma data de término prevista, não se tem direito às verbas de caráter indenizatório como a multa dos 40% sobre o saldo do FGTS.

No caso de encerramento antecipado, os direitos devidos ou não também dependem de quem foi a iniciativa do encerramento.

Se o término se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, antes de findo o prazo estabelecido entre eles, o empregado passa a ter direito às verbas rescisórias, bem como o direito a indenização prevista no artigo 479 da CLT. Essa multa corresponde a metade dos salários que o empregado teria ainda direito a receber até o final do contrato.

Caso o trabalhador solicite o seu desligamento, sem justa causa, fica também obrigado a indenizar o empregador, quando sua saída resultar em prejuízos ao contratante.

As modalidades de justa causa e rescisão indireta (que é a justa causa do empregador) podem também vir a encerrar este tipo de contrato. A grande diferença está nas dispensas ou pedido de dispensa em que não haja justa causa, desta maneira, poderá acarretar o pagamento de multas e pedido de ressarcimento de danos, como explicamos acima.

Já entendemos quais os tipos de contrato de trabalho podem ser firmados, de que forma esses contratos podem vir a ser rescindidos, e quais direitos são ou não decorrentes de cada tipo de rescisão.

Falamos em saldo de salário, décimo terceiro, férias, multa de FGTS, aviso prévio e tantas outras verbas. Mas você sabe o que são e como calcular essas verbas?

Separamos o próximo tópico todinho só para falar sobre isso. Vamos lá!

Verbas Rescisórias

Tão importante quanto saber quais são as verbas que serão devidas ao trabalhador, é saber como calculá-las. Uma verba paga incorretamente, pode gerar prejuízos ao empregador, como o pagamento de multas, a interposição de ações trabalhista e até a condenação de indenizações.

Vamos ver cada uma delas separadamente.

 

  • Saldo de salário

 

 

Saldo de salário, são os dias do mês trabalhados que ainda não foram pagos ao trabalhador. Por exemplo, João, que possuía um salário de R$ 1.500,00 mensais, foi dispensado sem justa causa no 13º dia do mês.

 

Para efetuar o cálculo do seu saldo de salário, divide-se o salário por 30 (dias) e multiplica-se pelo número de dias trabalhados.

 

Logo:

R$ 1.500,00 (salário) ÷ 30 (dias de um mês) = R$ 50,00

R$ 50,00 (salário por dia) x 13 (dias trabalhados) = R$ 650,00 (saldo de salário)

 

 

  • 13º salário proporcional

 

 

O 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, corresponde normalmente ao valor de um salário do trabalhador e pode ser pago em duas parcelas, ou o final do ano.

 

O 13º proporcional é a parte que é conquistada durante os meses de trabalho do ano. Para calcular o seu valor, divide o valor do salário por 12 (meses do ano) e multiplica-se pelo número de meses trabalhados naquele ano. No caso de algum mês em que se tenha trabalhado 15 dias ou mais, conta-se esse mês como integral.

 

Considere um salário de R$ 3.000,00.

R$ 3.000,00 ÷ 12 = R$ 250,00

Meses trabalhados: 8 meses, logo, R$ 250,00 x 8 = R$ 2.000,00 (13º salário proporcional, considerando 8 meses de trabalho no ano).

 

 

  • Férias vencidas, com adicional de ⅓.

 

 

Férias vencidas, correspondem ao período de férias adquiridas e não gozadas, com o acréscimo de um terço.

 

Férias vencidas = (salário) + (salário x ⅓)

Assim, considerando um salário de R$ 1.800,00, às férias vencidas corresponderão a:

(R$ 1.800,00) + (R$ 1800,00 x ⅓) =  1800 + 600 = R$ 2.400,00 (Férias vencidas + ⅓)

 

 

  • Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3

 

 

A cada mês trabalhado, adquiri-se o direito de 1/12 avos de férias. A lógica é a mesma do que a do 13º proporcional.

 

Assim, as férias proporcionais vão corresponder: [(salário ÷ 12) x (meses de período aquisitivo)] + ⅓. A ui também vale a regra que se no mês já foram trabalhados 15 dias ou mais, computa-se o mês como integral.

 

 

  • Multa de 40% do saldo de FGTS

 

 

Trata-se de uma indenização devida ao trabalhador, que tem como base de cálculo o valor dos depósitos de FGTS realizados pela empresa ao longo do contrato de trabalho.

 

Assim, digamos que os depósitos do FGTS somam a quantia de R$ 8.640,00. A multa será de R$ 3.456,00 (R$ 8.640,00 * 0,4).

 

Caso a empresa não tenha efetuado os depósitos, ou ainda constem algumas dívidas relativas a créditos em banco de horas, 13º ou outras verbas que gerem reflexos no valor do FGTS, deve se considerar o saldo devido, que deve ser igualmente acertado no momento da rescisão.

 

 

  • Aviso prévio

 

 

Antes de entrarmos diretamente no cálculo de aviso prévio, vamos entendê-lo. 

 

Nos casos de contrato por prazo indeterminado, ou seja, não tenha uma data fim estipulada, o encerramento do contrato deve ser avisado com no mínimo 30 dias de antecedência. Isso vale tanto para o empregado, como para o empregador. Esse aviso é o que chamamos de aviso prévio.

 

Sua função é não deixar que nenhuma das partes saia prejudicada da relação de trabalho. Esse período viabiliza ao trabalhador a oportunidade de procurar outro emprego e, ainda, ao empregador buscar um substituto para a função vaga. 

 

 O período do aviso prévio pode variar como veremos a seguir, e pode ser trabalhado ou indenizado

 

 

  •  Aviso prévio trabalhado

 

 

Esse é o período em que o colaborador permanece trabalhando, após a comunicação da demissão.

 

Nesse caso, o aviso prévio deverá ser remunerado da seguinte forma: 30 dias + (3 dias x anos completos na empresa). Observe o exemplo a seguir de um funcionário com 4 anos completos de empresa:

 

Aviso prévio normal               =                            30 dias

Aviso prévio especial 4 anos =  (3d x 4 anos)     12 dias

Total do Aviso prévio              =                            42 dias

 

Se a base cálculo desse trabalhador (remuneração) for de R$ 2.400,00 reais, por exemplo, o valor do Aviso prévio trabalhado, seguindo as regras de cálculos acima será de R$ 3.360,00 [( 2.400  ÷ 30) x (42)].

 

De onde tiramos esses “3 dias x anos completos na empresa)?

 

Bom,  isto é o que está descrito na Lei nº 12.506 de 2011 que dispõe sobre o aviso prévio. 

 

Conforme o que está previsto nessa lei, para quem possui um ano de empresa, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias. Para quem possui mais tempo de empresa, devem ser acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado, até no máximo de 60 (sessenta) dias, sendo possível perfazer um total de até 90 (noventa) dias.

 

 

 

  • Aviso prévio indenizado

 

 

Quando esse período de trabalho entre o aviso e o efetivo término do contrato de trabalho não é cumprido, ou seja, quando o trabalhador opta pela sua dispensa imediata, ou mesmo o empregador considera melhor dispensar o empregado do seu cumprimento, ainda assim, o valor correspondente é devido.

Isso é o que chamamos de aviso prévio indenizado, e vale tanto para o empregado como para o empregador.

Se não cumprir o aviso prévio for uma opção do empregado, ele deve indenizar o empregador por este período. Normalmente, esse valor é descontado do valor total de sua rescisão final.

Como calcular nesse caso?

A base de cálculo é a última remuneração do empregado, o que inclui, além do salário, valores pagos a título de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, comissões, percentagens e gratificações.

O método de cálculo do aviso prévio indenizado, segue as mesmas regras aplicadas para o cálculo do aviso prévio trabalhado.

Já deu pra ver a rescisão de um contrato de trabalho pode sair muito cara, não é mesmo? Então, quanto tempo o empresário terá para fazer esses pagamentos? É possível parcelar esse débito? É o que veremos a seguir.

 

Como pagar a rescisão de trabalho?

É muito importante que as empresas fiquem atentas ao procedimentos de uma rescisão, seja qual for a modalidade dela.

Um dos itens mais importantes, é que não se pode deixar de observar o prazo para efetuar o pagamento da rescisão. Esse prazo foi recentemente unificado, e é de 10 dias!

Ou seja, qualquer que seja o motivo da rescisão, o empregado deverá pagar direitos devidos e entregar os documentos ao trabalhador, no prazo máximo de 10 dias, contados da data do encerramento da prestação do serviço.

Uma mudança importante em relação a rescisão do contrato de trabalho após a Reforma, foi a dispensa da homologação pelo sindicato, que antes era exigida. Agora, basta que o empregador realize a quitação dos débitos e tenha em mãos os recibos correspondentes.

E se a empresa não puder pagar todo o valor da rescisão dentro desse período de 10 dias?

Bom, existe sim uma possibilidade de parcelamento deste débito. Para isto, é necessário que a empresa e o colaborador, em consenso, estabeleçam o prazo e o parcelamento da quantia devida, e submetam esse acordo a apreciação à Justiça do Trabalho.

Se o acordo for razoável, o juiz fará a homologação desse acordo, reconhecendo o compromisso firmado entre as partes.

Por certo, esse assunto é extenso! E apesar de tentar, é praticamente impossível a legislação prever todas as situações que ocorrem no dia a dia. Por essa razão, é que a legislação sofre constantes alterações, sempre tentando acompanhar as mudanças sociais.

Gostou deste conteúdo? Esperamos que agora tenha ficado mais claro como funciona cada tipo de rescisão. Mas se você ficou com alguma dúvida escreva para nós, deixe seu comentário, a FALCE ADVOCACIA está pronta para te ajudar!

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