As verbas rescisórias são uns dos itens que geram dúvidas, quando há o desligamento do funcionário da empresa. Elas correspondem aos valores que o empregado que trabalha com carteira assinada deve por direito receber quando há a rescisão contratual.
Vale destacar que mesmo com as dificuldades da pandemia, não é possível a exclusão de pagamento das verbas de rescisão.
No entanto, para ter certeza que seus direitos foram pagos de maneira correta, é necessário saber quais são as verbas rescisórias para cada modalidade de término de contrato.
Pois entre as modalidades de desligamento estão a demissão por justa causa, sem justa causa, para pedidos de demissão ou rescisão indireta, aposentadoria, morte do empregado ou empregador, mútuo acordo e aviso prévio retroativo. Também existem os casos de suspensão de contratos e redução de jornada de trabalho.
O Aviso Prévio Retroativo é uma modalidade de aviso permitido por lei e gera inúmeras dúvidas aos trabalhadores. Nessa situação, o empregador exige a assinatura do aviso com data retroativa, com 30 dias de antecedência, da real data de demissão.
Iremos explicar se este tipo de acordo é legal, se vale a pena e quais são os direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores nesses casos. Mas antes vamos esclarecer o que são verbas rescisórias.
O que são verbas rescisórias?
Verbas rescisórias são os valores que o empregador deve ao funcionário no momento do término do contrato de trabalho, ou seja, da rescisão contratual. Para que uma verba rescisória seja devida, é necessário que tenha existido uma relação anterior de trabalho que foi interrompida.
Os valores referentes ao término do contrato de trabalho variam de acordo com o tipo de desligamento. Entre as verbas rescisórias estão: aviso prévio indenizado; saldo de salários; férias vencidas e proporcionais com 1/3; hora extra (se houver); FGTS da rescisão; multa de 40% do FGTS; 13º proporcional.
Veja a seguir quais são as verbas rescisórias em cada modalidade de interrupção do contrato de trabalho.
Demissão sem Justa Causa
Ocorre quando o empregador dispensa o empregado sem que haja uma causa ou justificativa, nesse hipótese é opção do empregador conceder o aviso trabalhado ou indenizado. No caso de aviso trabalhado será opção do trabalhador reduzir a jornada de duas horas diárias, ou deixar de trabalhar nos últimos 07 dias do aviso, sem prejuízo do salário.
Entre as Verbas Rescisórias do trabalhador neste caso, estão:
· Saldo de salário;
· Aviso prévio;
· 13º salário;
· Férias vencidas e proporcionais, com os 1/3;
· Multa de 40% do FGTS;
O empregado, nessa hipótese, movimenta a conta do FGTS, e poderá receber Seguro Desemprego
Demissão Justa Causa
Entre os motivos para a dispensa por justa causa, de acordo com o artigo 482 da CLT, estão atos de improbidade, má conduta, indisciplina e abandono de emprego. Mesmo que o empregado seja desligado por justa causa, ela tem direito a receber as verbas rescisórias referentes:
· Saldo de salário;
· Férias vencidas, com 1/3 constitucional;
· O empregador deve pagar a demissão em 10 dias corridos após a data de rescisão.
Na demissão por justa causa, é necessário que o empregador comprove a falta grave do empregado, com prova robusta.
Pedido de Demissão
Nesta situação é o empregado que pede o desligamento da empresa. Ele deverá trabalhar durante o aviso prévio, sem a redução de horário. O empregador deve pagar o valor de aviso prévio, a não ser que o empregado já esteja em um novo emprego e seja possível comprovar o fato.
As verbas rescisórias nos pedidos de demissão:
· Saldo de salário;
· 13º salário proporcional;
· Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
O empregado que pede demissão não pode sacar o FGTS, e não receberá o Seguro Desemprego.
Rescisão Indireta
A rescisão indireta é quando o empregador comete alguma infração grave contra seu funcionário. Neste caso, o trabalhador poderá rescindir seu contrato e pleitear indenização. E as verbas rescisórias são as mesmas da demissão sem justa causa.
Entre as situações que podem configurar a rescisão indireta estão: exigência de serviços que ultrapassem a força física de trabalhador ou alheios ao contrato; rigor excessivo por parte do empregador; redução da carga horária, afetando os proventos do funcionário de maneira sensível, além de outras situações.
Entre as Verbas Rescisórias do trabalhador neste caso, estão:
· Saldo de salário;
· Aviso prévio;
· 13º salário;
· Férias vencidas e proporcionais, com os 1/3;
· Multa de 40% do FGTS;
O empregado, nessa hipótese, movimenta a conta do FGTS, e poderá receber Seguro Desemprego.
Morte
Quando há morte do funcionário, os herdeiros têm o direito de receber:
· Férias vencidas e mais 1/3 constitucional;
· Saldo de salário;
· 13º salário.
Culpa Recíproca
Quando é reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato, é reduzido em 50%, o aviso prévio, e a multa do FGTS fica reduzida em 20%. Nesta situação, o empregado teria direito:
- Aviso prévio pela metade;
- 13º salário;
- Férias;
- 20% da multa do FGTS;
- Saldo de salário.
O empregado, nessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, pode sacar o FGTS, mas não recebe o Seguro Desemprego.
Agora que você já conhece todas as verbas rescisórias devidas, entenda melhor o aviso prévio. Item que gera muitas dúvidas nos trabalhadores.
O que é aviso prévio?
O aviso prévio é um instituto criado para evitar que o trabalhador seja surpreendido com a demissão sem justa causa.
Assim, ou o empregador deverá indenizar o aviso ou ele pede ao empregado para cumprir, e por isso que a ela concede duas horas a menos de trabalho, ou então para de trabalhar 7 dias a menos a fim de que o empregado possa procurar novo emprego.
A lei diz que quando o funcionário é demitido, ele tem esse período de 30 dias de aviso para procurar uma nova ocupação. Ou seja, o aviso prévio é um direito e um dever para ambos – empresário e funcionário.
Aviso prévio proporcional
O aviso prévio proporcional é de 3 dias a mais por ano completo trabalhado acrescido do aviso mínimo de 30 dias (Ex: 1 ano de trabalho completo – 30 dias + 3 dias = 33 dias).
O que é Aviso Prévio Retroativo?
Nesta prática, comum no Brasil, o empregador, no momento da demissão, pede ao trabalhador que assine um documento oficializando que o seu desligamento aconteceu há 30 dias, e não na data em que o aviso prévio foi assinado.
Dessa maneira, o trabalhador que se desligou, por exemplo, na data do dia 03 de janeiro de 2021, assina que a interrupção do contrato de trabalho foi feita apenas no dia 03 de fevereiro de 2021, por exemplo.
Fica subentendido que o funcionário trabalhou esses 30 dias, mas não foi o caso. E o mesmo, não receberá os valores devidos em função da saída da empresa.
Essa é uma prática amplamente discutida no meio jurídico. Para muitos especialistas, essa é considerada uma prática ilegal e prejudicial para as relações trabalhistas.
Já que o funcionário é dispensado sem realmente passar pelo período de transição necessário. Que seriam os 30 dias de aviso. Pois o aviso prévio é uma maneira de dar estabilidade ao trabalhador, promovendo um tempo para que o mesmo tente arrumar outra colocação no mercado e, assim, conseguir manter a saúde financeira.
No Aviso Prévio Retroativo, o trabalhador pode reivindicar o aviso prévio indenizado de forma proporcional.
Especialistas ressaltam que alguns empresários tentam essa modalidade para não arcar com os custos do aviso prévio trabalhado, bem como do aviso prévio indenizado.
Mas o que é aviso prévio trabalhado e indenizado? Qual a diferença?
No Aviso prévio trabalhado o funcionário é demitido sem justa causa ou pede o desligamento da corporação. Neste sentido, o trabalhador receberá pelo tempo que cumpriu o aviso e, também, receberá as verbas rescisórias, conforme cada modalidade de desligamento, como explicado acima no texto.
Já no aviso prévio indenizado, o desligamento do funcionário é feito sem que ele precise cumprir o tempo total de aviso prévio (30 dias). Se essa decisão partir do empregador, o trabalhador receberá o valor do aviso junto com as verbas rescisórias.
No entanto, se a decisão parte do trabalhador, os 30 dias serão descontados das verbas, que serão pagas de acordo com a modalidade do desligamento.
Agora que você já entendeu as diferenças do aviso prévio, veja como calcular as verbas rescisórias.
Como é feito o cálculo das verbas rescisórias
Ao término do contrato de trabalho é preciso certificar-se de que o pagamento das verbas está correto. Abaixo explicaremos como calcular as verbas rescisórias. Confira:
Saldo de Salário
Esse é o primeiro item a ser calculado. Trata-se do valor dos dias trabalhados no mês até a data do pedido ou aviso de desligamento. Para chegar ao valor correto, é preciso dividir o salário por 30 e multiplicar pelos dias trabalhados.
Para ilustrar vamos utilizar o exemplo de um salário de R$ 1.100,00 e um saldo de 10 dias trabalhados no mês:
· 1.300 ÷ 30 = 43,3
· 43,3 x 10 = 433.
Neste caso, o salário será de R $433,00. Lembrando que deverá ser observado se existe algum valor de horas extras.
Aviso Prévio Indenizado
Neste caso, a demissão sem justa causa, quando o empregador resolver indenizar o aviso com a dispensa do trabalhador de cumpri-lo. O cálculo é feito com base no maior salário.
No caso deve-se atentar ao aviso prévio proporcional com a qual de 30 dias mínimo a cada ano completo trabalhado acresce-se 3 dias, sendo limitado no máximo a 90 dias.
Para um salário de R$ 1.300,00, com a qual o empregado trabalho por dois anos completos, é feito o seguinte cálculo:
· 1.300 ÷ 30 = 43,3
· 43,3 x 36 dias = 1.560,00.
Assim, o aviso prévio será de R $1.560,00.
13º salário proporcional
O cálculo é feito com base no 13º salário dividido por 12 e multiplicado pelos meses trabalhados no ano do desligamento. O período de aviso deve ser incluído.
Vale destacar, que se em algum mês o colaborador trabalhou mais de 14 dias já entra no cálculo como mês de trabalho.
Para um média de salário de R$ 1.300,00 e 5 meses de trabalho no último ano, o 13º será:
· 1.300 ÷ 12 = 108,3;
· 108,3 x 5 = 551,5
Neste exemplo, o valor que o funcionário deverá receber de 13º salário proporcional é de R $551,50.
Férias vencidas e proporcionais
O empregado tem direito a receber os valores proporcionais de férias referentes aos meses de trabalho em novo período e, inclusive, férias vencidas e não gozadas, se for o caso.
Esse cálculo é o mesmo do 13º. Ou seja, o valor das férias dividido por 12, multiplicado pelos meses trabalhados, com direito a incluir o tempo de aviso prévio. Com o adicional de 1/3.
Portanto, para um rendimento médio de R$ 1.500,00, o valor das férias vencidas será: 1.500 + 1/3 (500) = R$ 2.000,00
Já as férias proporcionais aos 6 meses. Segue o cálculo
· 2.000 ÷ 12 = 166;
· 166 x 6 = 996;
· 996 + 1/3 (500) = 1.496
Sendo assim, as férias proporcionais serão no valor de R $996,00, com total de R $1496,00 contando com o acréscimo de um terço.
Multa do FGTS
A multa do FGTS com 40% segue o seguinte cálculo:
Se o saldo da rescisão do FGTS for de R $2.000,00, é calculado a multa do FGTS da seguinte maneira: 2.000,00 x 0,4 (40%) = 800.
Neste caso, o valor da multa é de R $800.
Vale destacar, que as verbas rescisórias variam de acordo com cada tipo de desligamento. No entanto, todas devem ser pagas em um prazo bem específico.
Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?
O prazo para pagamento do montante das verbas rescisórias devidas ao funcionário, inclusive a multa dos 40% do FGTS, é de 10 dias da rescisão.
O que acontece caso a empresa se recuse a pagar as verbas rescisórias
O não pagamento das verbas rescisórias incontroversas, em primeira audiência na Justiça do Trabalho gera multa de 50% sobre o montante das verbas rescisórias (art. 467 da CLT).
As verbas rescisórias devem ser pagas 10 dias após a extinção do contrato (dia após o último dia do aviso), e caso o empregador não respeite esse prazo deve pagar multa de um salário conforme art. (artigo 477, parágrafo 8º da CLT.
Ficou com alguma dúvida sobre o pagamento das verbas rescisórias? Entre em contato conosco, será um prazer ajudá-lo.