O que é auxílio acidente? Veja um passo a passo de como receber
O Instituto Nacional de Seguro Social é uma autarquia ligada ao Ministério da Economia responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários para pessoas seguradas pela previdência social.
Esses benefícios possuem uma razão de existir, a maioria deles relacionados à proteção do trabalhador que realiza contribuições mensais até a sua aposentadoria. O auxílio acidente é um desses benefícios previdenciários.
Infelizmente, muitas pessoas encontram-se em posição de requerê-lo, mas por alguma razão, não conseguem obtê-los pelos meios tradicionais ou simplesmente não sabem que podem.
Neste artigo será abordado o que é o benefício do auxílio acidente, para quem ele é devido, qual a sua diferença para benefícios previdenciários do mesmo tipo, quais os direitos de quem recebe o benefício, e o passo a passo para conseguí-lo.
O que é auxílio acidente?
O auxílio acidente é um benefício previdenciário de características indenizatórias e compensatórias devido aos segurados do INSS que sofreram algum tipo de acidente ou contraíram alguma doença que resultou na diminuição da sua capacidade laboral.
Esse auxílio está regulado no art. 86, da lei n. 8.213/1991 e exige a consolidação das lesões que resultaram na incapacidade. Nesse sentido, o benefício apenas será devido após o término do pagamento do auxílio-doença, se for o caso, ou ao final do tratamento que o trabalhador estiver recebendo.
A lei não exige um local específico para a ocasião do acidente ou da doença, o que significa que pode ser tanto no local de trabalho quanto fora dele, desde que em decorrência deste evento a capacidade do trabalhador de executar as suas atividades esteja comprometida.
Essa incapacidade precisará ser de ordem permanente no momento da perícia, mesmo que com o avanço de tecnologias, no futuro, haja uma melhora no quadro do trabalhador ou até mesmo a cura do problema que o incapacitou.
Por suas características indenizatórias e compensatórias, o benefício não possui o objetivo de substituir a renda do trabalhador incapacitado, mas sim de ressarcí-lo por esta perda definitiva de suas capacidades, o que significa que o trabalhador ainda receberá, concorrentemente, o seu salário ou outros benefícios assistenciais até o período de sua morte, ou o começo da sua aposentadoria.
Nessas circunstâncias, também podemos identificar como suas características inerentes a cumulatividade e autonomia.
Esse auxílio exige a retomada do trabalhador “acidentado” ao trabalho, uma vez que a sua razão de existir é a diminuição da capacidade laboral. Do contrário, caso a incapacidade seja permanente e total, o que ocorrerá será o pagamento da aposentadoria por invalidez.
Os requisitos, definidos em lei, para requerer esse tipo de benefício é o trabalhador ter sofrido um acidente ou contraído uma doença, a incapacidade para o labor nas suas atividades habituais, o nexo de causalidade entre o “acidente” e a incapacidade, e a qualidade de segurado.
Esse último requisito faz relação apenas às contribuições mensais do segurado, pois não existe um período de carência para o recebimento do auxílio acidente.
Outro ponto importante de se destacar é que existe uma subdivisão quando a categoria do auxílio acidente: o auxílio acidente acidentário e o auxílio acidente previdenciário.
O auxílio acidente acidentário será concedido quando o segurado possui sequelas incapacitantes resultadas, única e exclusivamente, de um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional.
Um exemplo que pode ser citado é quando um operário de uma fábrica na realização de suas atividades, perde o braço em uma das máquinas. Esse acidente ocorreu no trabalho, em decorrência das suas atividades, resultando em dano de natureza permanente que compromete o futuro desenvolvimento do seu labor.
Importante ressaltar que mesmo com um braço perdido, o segurado ainda pode realizar o seu trabalho de forma adaptável, havendo apenas uma redução de sua produtividade em razão do acidente. Se não houver a possibilidade de readaptação e o trabalhador não voltar a trabalhar, não será concedido o auxílio-acidente e sim a aposentadoria por invalidez.
Já o auxílio acidente previdenciário não faz diferença quanto ao local onde ocorreu o acidente ou se a doença que acometeu o segurado é de natureza ocupacional, basta a demonstração que, de alguma forma, houve a diminuição da capacidade laborativa.
Para exemplificar essa modalidade de benefício trazemos a seguinte situação: um entregador contrai uma gripe que mais tarde se transforma em uma pneumonia, danificando permanentemente a sua capacidade respiratória.
A gripe e a pneumonia não são doenças de natureza ocupacional, contudo, por causa desse diagnóstico, o trabalhador não poderá mais exercer suas atividades de entrega que exigiam um grande esforço físico de sua parte. Assim, a capacidade de realizar as suas atividades habituais estará permanentemente comprometida.
Vale mencionar que apesar da subclassificação dos auxílios, os direitos de indenização são os mesmos. Também não existe, em lei, um grau mínimo de debilitação, para o recebimento do benefício, a análise será feita caso-a-caso.
Quem tem direito ao auxílio acidente?
Não são todas as pessoas que possuem o direito a requerer e receber o auxílio acidente. Apenas, algumas categorias serão abrangidas por esse benefício, contudo, já existem decisões judiciais que ampliaram o rol, caso a caso.
Estão incluídos no rol de beneficiários os empregados urbanos e rurais, segurados especiais, empregados domésticos e trabalhadores avulsos que tenham qualidade de segurado pelo INSS.
Empregados urbanos e rurais são trabalhadores que possuem vínculo empregatício formal, regidos pela CLT com subordinação, não vinculação, pessoalidade e remuneração.
Segurados especiais, muitas vezes são confundidos com trabalhadores rurais, pois independem de comprovação de tempo de contribuição e possuem uma burocracia menos rigorosa. Contudo, segurados especiais incluem categorias especiais de trabalhadores: o pequeno produtor familiar (economia familiar), pescadores, indígenas, seringueiros etc.
O trabalhador avulso, presta serviço sem vínculo empregatício de natureza urbana ou rural, requerendo o intermédio de sindicato ou órgão gestor.
Já os Empregados domésticos são aqueles que possuem vínculo empregatício de finalidade não lucrativa no âmbito residencial de um indivíduo ou família.
Para esses trabalhadores domésticos, o pedido apenas passou a ser aceito após a edição da LC 150/2015, servindo para situações que ocorreram a partir desses anos (02/06/2015).
Todos esses trabalhadores podem requerer o auxílio acidente, exceto os trabalhadores individuais e facultativos.
No entanto, existem algumas decisões judiciais e entendimentos de advogados especializados no assunto que entendem ser possível a extensão do auxílio acidente para aqueles que contribuírem individualmente. Contudo, essa discussão apenas poderá ser realizada no judiciário por meio de ação judicial.
Quais os direitos de quem recebe auxílio acidente?
Os empregados que recebem auxílio acidente possuem, atualmente, o direito de receber o valor de 50% do seu salário benefício a título de compensação pela perda de suas capacidades laborativas.
O auxílio acidente também aumenta as possibilidades da empresa de readaptar a função do empregado que se encontra debilitado, em vez de simplesmente demiti-lo, o que garante a continuidade do emprego de muitos trabalhadores.
Em razão de sua autonomia, cumulatividade, e características compensatórias, esse benefício é pago junto com as verbas trabalhistas habituais do empregado e não impede o pagamento de outros benefícios tal qual, o auxílio maternidade quando a empregada precisar se afastar de seu trabalho por motivo de nascimento de filho, adoção ou guarda.
Quem recebe o auxílio acidente também tem o direito de incorporá-lo ao salário de contribuição para fins de aposentadoria. Essa incorporação é permitida para evitar a defasagem do valor que era recebido anteriormente, contudo muitas vezes esse cálculo não é automático dentro do sistema do INSS, o que gera a necessidade de revisão.
Passo a passo de como receber auxílio acidente
O auxílio acidente poderá ser conquistado de duas formas: extrajudicial e judicial.
A primeira forma ocorrerá por meio do site do INSS – “MEU INSS” onde será realizado o pedido de forma digital. Para acessar as funcionalidades do site, basta ter em mãos o CPF e a senha cadastrada no site do Governo.
Após entrar no site, basta seguir para o menu “Agendamentos/Solicitações” para solicitação de perícia médica. Nesse caso, ficará a cargo do trabalhador escolher a data, o horário e o local, dentro os disponíveis, e no dia escolhido levar toda a sua documentação para a perícia que será realizada por médico credenciado pelo INSS.
A perícia servirá para determinar as sequelas das lesões e, se consideradas permanentes, será devido o benefício assistencial.
Após a realização da perícia médica, basta aguardar o resultado da solicitação pelo portal do “MEU INSS”.
Quem realizou previamente o pedido de auxílio-doença para depois requerer o auxílio acidente, poderá ter uma agilidade maior na perícia, uma vez que ao mesmo tempo que o médico perito analisa o término do auxílio-doença, poderá analisar as consequências do acidente.
Caso, após efetuado todos esses passos, o pedido seja negado, o trabalhador poderá entrar com um recurso contra a decisão do INSS, pedindo a reanálise do caso. Se, mesmo assim, continuar a negativa, a solução será uma ação judicial.
Nesse caso, o mais importante é encontrar um advogado especializado no assunto que poderá entrar com uma ação judicial, requerendo o auxílio acidente desde o término do auxílio-doença, se for o caso, ou da data do requerimento administrativo.
Vale mencionar também que mesmo que caso o trabalhador demore para entrar com o pedido de requerimento do auxílio acidente, ele ainda poderá conquistá-lo, bastando provar a incapacidade que se perpetuou na sua vida profissional.
Nesses casos, a data de requerimento poderá retroceder até o término do auxílio-doença relacionado ao “acidente” que o debilitou até o limite de 5 anos anteriores à solicitação.
Qual valor posso receber do auxílio acidente?
Com a reforma da previdência de 2019, diversas mudanças ocorreram em relação aos valores recebidos no auxílio acidente. Hoje, existem três tipos de cálculos a serem levados em consideração para saber identificar o valor correto a ser recebido pelo beneficiado.
O termo inicial da análise levará em consideração a data em que ocorreu o acidente ou o início da doença.
Dessa forma, para acidentes ocorridos até 11/11/2019 (entrada em vigor da Medida Provisória n° 905, de 11 de novembro de 2019), o valor do benefício corresponderá à 50% do Salário de Benefício (SB) que equivale a média salarial desde 07/1994, excluindo dessa conta 20% dos salários mais baixos recebidos.
Esse cálculo era extremamente benéfico para o trabalhador, pois se excluía parcial ou totalmente, salários mais baixos.
O segundo marco é definido pelo período em que a MP permaneceu em vigor. Nesse caso, entre as datas de 12/11/2019 a 19/04/2020.
Se o acidente ou doença ocorrer nessa data, o valor do benefício equivalerá a 50% do valor da aposentadoria por invalidez simulada. Ou seja, será analisado quanto o trabalhador receberia naquela data se fosse aposentado permanentemente por invalidez, e desse valor se retiraria os 50%.
O terceiro marco começa em 19/04/2020, momento em que oficialmente entrou em vigor a reforma previdenciária.
Nesse último caso, o valor corresponderá a 50% das médias salariais desde 07/1994, sem excluir qualquer dos valores, como anteriormente ocorria.
Ressalta-se que se o acidente ou doença de trabalho ocorreu antes da MP, mas o pedido é realizado após a entrada em vigor da reforma ou da MP, o valor do benefício deve corresponder ao antigo regime de regras mais benéficas.
Assim, se não for levado em consideração esses valores, é cabível uma ação de revisão do benefício.
Quais são os documentos necessários?
Como já mencionado, o benefício será concedido através de perícia médica, contudo a análise documental do empregado também é bastante importante e evita erros no momento do cálculo do benefício. Logo, os documentos a serem utilizados serão:
- Documento de identificação (RG, carteira de motorista ou qualquer outro documento que permita a identificação pessoal) e CPF;
- Carteira de trabalho (CTPS) e contrato de trabalho;
- Atestados médicos que comprovem a diminuição da capacidade laborativa, independente, do grau de incapacitação;
- Exames que auxiliem na perícia (radiografias, tomografias, entre outros);
- Se o acidente for do tipo acidentário, será necessária a apresentação do CAT (Comunicação de acidente de trabalho);
- Receituários médicos;
- Qualquer outro tipo de documento que comprove as sequelas ocorridas;
Esses mesmos documentos serão necessários em caso de ações judiciais, juntamente com a procuração de seu advogado.
Quais as principais diferenças entre auxílio-doença e auxílio acidente?
Embora o auxílio acidente algumas vezes possa ser confundido como uma forma de auxílio-doença, ambos são bem diferentes e não coexistem juntos. Assim, podem ser citadas quatro diferenças importantes que os diferenciam completamente um do outro.
A primeira delas faz referência a quem se destina. O auxílio-doença é destinado para pessoas que sofreram total ou parcialmente incapacidade temporária para o trabalho, seja por doença ou por acidente de trabalho por mais de 15 dias.
Já o auxílio-acidente, é para segurados que possuem lesões permanentes no trabalho, o objetivo é indenizar a diminuição da capacidade de labor.
A segunda diferença está no momento do recebimento do benefício. O auxílio-doença é pago devido o afastamento do trabalhador por mais de 15 dias. Já o auxílio-doença, só é pago se o trabalhador voltar ao trabalho e exercer suas funções, mesmo que de forma adaptada.
O que nos leva à terceira diferença. O auxílio-doença substitui o salário durante o período de afastamento. Já o auxílio-acidente possui natureza compensatória, coexistindo com o salário recebido e outras verbas trabalhistas, pois o seu objetivo é impedir que a diminuição da capacidade laborativa do trabalhador diminua a sua fonte de renda.
A quarta e última diferença a ser citada é o período de carência. O auxílio-doença possui um período mínimo de contribuição de 12 meses, havendo exceções para acidente de trabalho e doenças ocupacionais. Já o auxílio-acidente não possui carência, basta que exista a diminuição das capacidades operacionais do trabalhador.
Vale mencionar que esses dois benefícios também possuem diferenças em relação ao valor recebido, o período máximo de recebimento, e sobre quais tipos de trabalhadores poderão receber, a melhor forma de sanar todas essas dúvidas, é procurar um profissional especializado no assunto.
A quais benefícios tenho direito ao contrair COVID-19?
Os benefícios possíveis de serem pagos a pessoas que contraíram o vírus da COVID-19 são diversos, justamente porque esse vírus afeta de forma diferente a vida das pessoas.
Ao contrair a doença, o trabalhador poderá requerer o auxílio-doença se a sua incapacidade para o trabalho for superior a 15 dias. A maioria dos sintomas de COVID-19 desaparecem nesse período, logo, mesmo se a doença não se desenvolver de forma agressiva, apenas o período de quarentena é o suficiente para gerar o direito ao benefício, desde que haja a comprovação do afastamento.
Importante ressaltar que o INSS, por conta da alta taxa de contágio dessa doença e das medidas restritivas impostas de circulação, está deferindo o pagamento desse auxílio, mesmo sem a realização de perícias médicas presenciais, desde que no próprio sistema do “MEU INSS” sejam anexados todos os exames e comprovações da doença, inclusive atestados.
Outro benefício é o auxílio-acidente.
Como se sabe, um dos pontos focais do vírus da COVID é o pulmão, diminuindo a capacidade respiratória das pessoas que o contraem. Esses sintomas poderão resultar em uma perda significativa e definitiva da capacidade pulmonar, o que poderá afetar pessoas que trabalham, principalmente, em atividades que requerem grande esforço físico.
Nesses casos, se houver sequelas permanentes que diminuam a capacidade de trabalho, o segurado poderá requerer o benefício do auxílio pelo restante de sua vida profissional.
Por outro lado, se as sequelas da doença foram tão devastadoras que afetarão permanentemente a vida do trabalhador de forma que este não possa voltar a exercer, sob nenhuma hipótese, a sua função, o segurado poderá requerer a aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente.
Por último, o trabalhador terá o direito a deixar para os seus dependentes a pensão por morte em razão de seu falecimento.
Não é surpresa para ninguém a quantidade de pessoas que morreram por complicações decorrentes dessa doença, logo, seus dependentes poderão requerer o pagamento do benefício em prestações mensais equivalente ao valor que o trabalhador recebia em vida ou da sua aposentadoria.