Covid-19 é considerado uma doença ocupacional? Saiba os direitos do empregado
A pandemia da COVID-19 que se alastrou pelo mundo criou mudanças significativas em diversos setores sociais, inclusive na área trabalhista. Todas as empresas, empregadores e empregados, tiveram que se adaptar a esse novo paradigma e enfrentar uma série de restrições e cuidados que impediam a rápida execução de atividades rotineiras de trabalho.
Essa diminuição de eficiência aliada às complicações de ordem econômica sofridas pelas empresas, bem como a pura ignorância quanto aos efeitos do vírus, fizeram com que vários protocolos de segurança recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS fossem quebrados por empregadores, alastrando ainda mais o vírus pela classe trabalhadora.
Tais atitudes fizeram surgir diversos questionamentos quanto a conduta do empregador no enfrentamento da COVID-19 e as suas responsabilidades por omissão na prevenção desse vírus. Essas perguntas estão sendo, agora, respondidas pela classe jurídica com entendimentos, geralmente, favoráveis ao empregado vulnerável.
Neste artigo discutiremos brevemente sobre o que seria uma doença ocupacional, em quais momentos a COVID-19 poderá ser considerada uma doença de trabalho e quais os direitos do trabalhador que contraiu essa doença no seu ambiente de trabalho.
O que é doença ocupacional?
A doença ocupacional está prevista no art. 20 da lei n° 8.213/91 como um acidente de trabalho decorrente de uma doença adquirida e desencadeada em função das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, ou em decorrência do seu ambiente de trabalho.
Essas doenças ocorrem, na maioria das vezes, por omissão e ausência de zelo do empregador com o seu corpo de funcionários, não fornecendo com periodicidade equipamentos de proteção individual – EPIs, ou até mesmo em razão da insalubridade inerente a algumas profissões.
Essas doenças ocupacionais estão divididas em duas categorias: a doença profissional e a doença do trabalho. Contudo, suas diferenças limitam-se apenas ao conceito, sendo ambas consideradas igualmente no direito trabalhista como acidentes de trabalho.
A doença profissional faz referência exclusiva aos riscos na execução da atividade profissional. Por exemplo, uma lesão por esforço repetitivo é uma doença profissional pois é desencadeada pela repetição de movimento que é inerente à atividade realizada pelo funcionário.
Por outro lado, na doença do trabalho, a função desenvolvida é indiferente, apenas o ambiente de trabalho é desencadeador da doença. Por exemplo, um profissional que trabalha em um local com alta taxa de ruído, podendo obter um problema no aparelho auditivo.
Nesse sentido, analisando esses conceitos iniciais, partiremos para o ponto focal da discussão deste artigo, a COVID-19 como doença ocupacional.
COVID-19 é considerado uma doença ocupacional?
A COVID-19 é uma doença extremamente contagiosa, podendo o trabalhador facilmente contraí-la por reflexo de sua profissão, como no caso de alguns profissionais da saúde, ou pela ausência de protocolos de segurança, restrições de circulação e distanciamento social no local de trabalho.
Dessa forma, segundo as características previstas em lei sobre o que seria uma doença ocupacional, a COVID-19 poderá sim ser considerada como tal.
Nesse sentido, prevendo a quantidade de ações judiciais que os empregadores poderiam enfrentar em decorrência do alastramento do vírus, a Medida Provisória n° 927/2020, art. 29, determinou que o enquadramento da COVID-19 como doença ocupacional não ocorreria de forma automática, dependendo exclusivamente da capacidade do trabalhador de provar que a contaminação ocorreu no local de trabalho ou em função da atividade desenvolvida por ele.
Tal previsão foi levada ao judiciário por diversas ações de inconstitucionalidade até o momento em que o STF reconheceu a hipossuficiência do trabalhador e transferiu o ônus da prova para o empregador.
Com base nesse novo entendimento, será de incumbência do empregador apresentar provas suficientes que atestem que a empresa agiu preventivamente para que os seus empregados não se contaminarem com o vírus.
Dessa forma, ao se analisar novamente se a COVID-19 é uma doença ocupacional, a única resposta possível será depende. Isso porque continua não sendo automática a caracterização desse vírus como uma doença de trabalho e, consequentemente, acidente de trabalho.
Para o seu enquadramento, o empregador deverá ser considerado omisso pelo judiciário no estabelecimento de políticas de enfrentamento contra o vírus dentro de sua empresa, seja pela escassez ou completa ausência de EPIs necessários, seja pela falta de treinamento e conscientização dos trabalhadores, seja pela ausência de fiscalização dos locais de trabalho.
Apenas após esse processo, uma vez que o empregador não consegue provar as suas condutas, a responsabilização passa a ser automática, sendo o vírus considerado uma doença ocupacional.
Quais são os direitos do empregado ao contrair COVID-19 no trabalho?
O empregado terá direitos de ordem trabalhista e previdenciária a depender da gravidade em que o vírus irá agir no seu corpo.
O diagnóstico do trabalhador contaminado pelo vírus deverá gerar, necessariamente, o afastamento do empregado de suas funções em um período de quarentena que geralmente é de 14 dias. Passando desse período, o trabalhador possuirá o direito ao benefício previdenciário do auxílio-doença até a data efetiva de sua melhora.
Havendo lesões permanente após conclusão do tratamento da doença ou do término do auxílio-doença, o trabalhador também poderá requerer o pagamento do auxílio acidente se comprovar que as sequelas afetaram a sua capacidade de trabalho.
Outro direito importante do trabalhador é a estabilidade de 12 meses após o seu retorno.
Destaca-se também que o COVID-19 contraído no local de trabalho, por ser uma doença ocupacional, também gerará o direito a danos materiais e morais. Os danos morais, nesse caso, serão objetivos, bastando a comprovação do acidente de trabalho em uma ação judicial contra a empresa empregadora.
Como agir ao contrair o COVID-19 no trabalho?
A primeira coisa que o trabalhador deve fazer é comunicar ao empregador o diagnóstico e requerer o seu afastamento pelo período da quarentena. Esse afastamento é de ordem obrigatória e os empregadores não podem, sob nenhuma hipótese, impedir seus funcionários de se recuperarem.
Cumpre destacar que, mesmo que o empregado apresente sintomas leves, ainda é obrigação do empregador o afastamento deste, pois o risco de contágio de outros funcionários ainda existe.
O segundo ponto é requerer a emissão de CAT (comunicado de acidente de trabalho). Essa emissão é de ordem também obrigatória pelo empregador, mas este dificilmente o faz, principalmente em casos de contaminação pelo vírus da COVID-19.
Assim, não havendo a emissão do documento pelo patrão, o trabalhador poderá apelar para a emissão do CAT pelo sindicato que poderá fazê-lo inclusive de forma digital.
Por último, o empregador poderá exigir na justiça a condenação do Empregador em danos morais e materiais quanto às despesas médicas e danos extrapatrimoniais. Para isso, o mais adequado é buscar o auxílio de um advogado especializado na área para guiar o empregado por todo o processo.
Como comprovar que foi contaminado em função das atividades de trabalho?
Como anteriormente mencionado, o ônus da provar o cumprimento das obrigações de prevenção ao COVID será de competência do empregador. Contudo isso não isenta o empregado de demonstrar o dano e a efetiva contaminação no local de trabalho e em decorrência de suas atividades.
Nesse sentido, o empregado deverá colher todo e qualquer tipo de prova que demonstre a ausência de EPIs para os funcionários, ou a ausência de fiscalização no controle de circulação. Fotos e vídeos, nesses casos, podem facilmente servir como meio de prova.
Qualquer tipo de comunicação, por e-mail, mensagem, telefonemas onde o empregador exige a retomada ao trabalho do empregado ou que nega o seu afastamento para quarentena.
Outro meio de comprovação importante são as testemunhas que podem falar tanto sobre a omissão do empregador, quanto da condição do trabalhador enquanto estava doente.
A emissão do CAT é outro meio de comprovação importante e, embora, as empresas se recusem muitas vezes em cumprir a sua emissão obrigatoriedade, o trabalhador poderá apelar para o seu sindicato que poderá emiti-lo sem maiores problemas.
Pode ser considerado doença ocupacional contrair COVID-19 em home-office?
Não existe , até o momento, jurisprudência definitiva que confirme ou negue o acidente de trabalho ocorrido em regime home office em caso de contaminação pelo vírus. Contudo, acreditamos ser sim possível o seu enquadramento como doença ocupacional a depender das funções desempenhadas pelo trabalhador.
Por exemplo, se a empresa exigir que o empregado realizasse certas partes de suas obrigações fora do seu ambiente residencial ou se exigisse o recebimento de pessoas em seu home-office sem fornecer qualquer tipo de EPI para a proteção do empregado.
Essas ocorrências deverão ser analisadas com bastante cuidado, caso-a-caso.
Quais são as responsabilidades da empresa quando um empregado contrair o COVID-19?
A empresa ao ser comunicada deverá afastar imediatamente o funcionário doente pelo período de quarentena necessário, de acordo com as ordens do médico. Se a contaminação ocorrer em decorrência da omissão da empresa, essa estará obrigada a realizar a emissão do CAT.
Outra providência que o empregador deverá adotar é a modificação de seus parâmetros de segurança para impedir que o vírus se espalhe na empresa e que mais funcionários sejam acometidos pela doença.
O empregador precisa emitir o CAT quando o empregado contrai COVID-19?
Em regra, não. A contaminação do empregado pelo vírus da COVID-19 não é considerada automaticamente um acidente de trabalho.
O empregador só precisará emitir essa comunicação nos casos em que a COVID-19 ocorrer no ambiente de trabalho ou em decorrência das atividades do empregado, e este não tomou medidas suficientes para o seu enfrentamento.
Infelizmente, esse é um entendimento bastante vago e subjetivo que poderá ser questionado judicialmente pelo trabalhador. Assim, caso a empresa se negue a emitir o CAT, o empregado que se sentir lesado, poderá solicitá-la diretamente ao seu sindicato.