Conforme os ensinamentos de Vólia Bomfim Cassar, em seu livro Resumo de Direito do Trabalho:
Direito do Trabalho é um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas, tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana.
Partindo desse conceito básico, logo se vê que os direitos trabalhistas estão essencialmente ligados à proteção do trabalhador, buscando garantir a igualdade entre as partes, uma vez que o trabalhador é a parte mais vulnerável economicamente da relação com o empregador.
Para reparar essa relação de desigualdade, o direito do trabalho acaba por destinar maior proteção jurídica ao trabalhador, garantindo a igualdade entre as partes, ao menos de forma aparente.
Neste seguimento, a fim de garantir o princípio da proteção ao trabalhador, o estado passa a intervir nas relações trabalhistas, limitando a autonomia das partes e impondo regras mínimas que devem ser obedecidas pelos agentes sociais, evitando a depreciação das condições de trabalho.
É bom lembrar que os direitos trabalhistas se destinam a proteger todos os empregados, inclusive aqueles que foram deixados de fora da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como é o caso dos empregados domésticos.
Quais são os principais direitos trabalhistas dos vigilantes
A profissão de vigilante está prevista na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, a qual dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências.
De acordo com os preceitos da referida lei, qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário não pode funcionar sem um sistema de segurança, e nesse sistema de segurança estão incluídas pessoas adequadamente preparadas, chamadas de vigilantes, alarmes e equipamentos ou artefatos que permitem a identificação e captura dos criminosos.
Sendo assim, a Lei 7.102 determina que vigilante é o empregado contratado para proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; e realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
Aqui, é muito importante ter em mente que vigilante não se confunde com o vigia, uma vez que, vigilante é o profissional integrante de categoria diferenciada e destinatário da Lei 7.102, enquanto vigia é o profissional regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que possui enquadramento sindical estipulado pela atividade econômica principal desenvolvida por seu empregador.
Feito todos esses esclarecimentos, passa-se a analisar os principais direitos trabalhistas dos vigilantes, são eles:
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Salário
O piso salarial dos vigilantes deve ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, como bem assegura a Constituição Federal.
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Vale alimentação
Mediante acordo coletivo de trabalho da categoria, as empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição por dia efetivo de trabalho, podendo substituir esse serviço pelo fornecimento de alimentação na própria empresa.
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Vale transporte
As empresas são obrigadas a fornecer, na quantidade indispensável, o vale transporte, conforme determinação legal, ou seu valor em dinheiro, para fins de locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno para casa.
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Intervalos
Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 06 horas é obrigatório o consentimento de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 01 hora, conforme estabelece o artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Tal determinação legal trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cujo objetivo é proteger, sobretudo, a saúde física e mental do empregado. Nesse sentido, ainda que a folga concedida após a jornada tenha duração de 36 horas de descanso, não se pode submeter o trabalhador a 12 horas consecutivas de trabalho sem que tenha a autorização do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei.
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Jornada de trabalho
Os vigilantes estão sujeitos, conforme a legislação vigente, à jornada de trabalho de 44 horas semanais, não sendo superior a 8 horas diárias. Além disso, é possível a determinação de regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, obedecendo ao que estipula a Constituição Federal de 88, em seu artigo 7º, inciso XIII.
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Assistência médica
É dever das empresas proporcionarem assistência médica hospitalar aos seus empregados e dependentes destes em caráter habitual e permanente. A assistência deve ser de boa qualidade, nos termos previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, e mediante contribuição do titular.
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Seguro de vida
De acordo com o que estabelece o artigo 19, inciso IV, da Lei 7.102, ao vigilante é garantido seguro de vida em grupo, realizado pela empresa empregadora.
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Uniformes
O vigilante usará uniforme quando estiver em efetivo exercício, sendo-lhe assegurado uniforme especial às custas da empresa a qual se vincular.
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Férias e feriados
Como bem determina o artigo 70, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
Principais adicionais para vigilantes
Os vigilantes possuem direito a hora extra com adicional de 60% incidente sobre o valor da hora normal, exceto nos dias de folga e feriados trabalhados (em qualquer escala de trabalho), quando, então, o adicional será de 100% sobre o valor da hora normal.
As empresas contratantes deverão pagar adicional de insalubridade e periculosidade sempre que o trabalho for desenvolvido em condições insalubres e perigosas, como dispõe a legislação. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
É válido esclarecer que o anexo 3, da Norma Regulamentadora nº 16, esclarece que as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
As empresas pagarão, ainda, adicional de risco de vida aos seus empregados que exercem a função de vigilância, assim definida nos termos da Lei 7.102.
Como é a jornada de trabalho dos vigilantes
Os vigilantes estão sujeitos, conforme a legislação vigente, à jornada de trabalho de 44 horas semanais, não sendo superior a 8 horas diárias. Além disso, é possível a determinação de regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, obedecendo ao que estipula a Constituição Federal de 88, em seu artigo 7º, inciso XIII.
O que a reforma trabalhista alterou nos direitos trabalhistas dos vigilantes
Com a implementação da reforma trabalhista, que alterou algumas regras constantes na CLT, alguns direitos dos vigilantes sofreram alteração, como é o caso da adoção de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso que agora pode ser acordada diretamente com o empregado, sem a necessidade de acordo coletivo de trabalho.
Além disso, de acordo com o artigo 59-A, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os intervalos para repouso e alimentação podem ser concedidos ou indenizados. Vale observar que antes da reforma não era possível indenizar o intervalo.
Com o advento da reforma, os repousos remunerados e, principalmente, os feriados trabalhados não precisarão mais ser pagos, uma vez que serão compensados com a folga de 36 horas.
Dessa forma, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho – TST perde a eficácia, pois assegurava a validade, em caráter excepcional, da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Qual o salário médio dos vigilantes
Considerando uma jornada de 44 horas semanais, o salário médio dos profissionais de vigilância e segurança privada gira em torno de R$ 1.517,78 (um mil quinhentos e dezessete reais e setenta e oito centavos).
A faixa salarial dos vigilantes varia de R$ 1.385,26 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos) a R$ 1.486,90 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), podendo chegar ao teto salarial de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), como bem se depreende de análise de acordos coletivos de trabalho.
Como é a aposentadoria para vigilantes
A aposentadoria dos vigilantes, em razão da atividade praticada, pode ser do tipo especial, a qual é um benefício previdenciário devido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, cuja prestação de serviço se dá em caráter habitual ou permanente, quando os trabalhadores estão expostos a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, que podem causar prejuízo à sua saúde ou integridade física.
A aposentadoria dos profissionais de vigilância passou por algumas fases, mas ficou estabelecido que, para ser caracterizada como aposentadoria especial, deve-se comprovar o tempo de exercício na atividade especial, mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, atendendo à legislação específica de cada época.
Uma questão bastante recorrente é o uso ou não de armas, uma vez que o INSS dava tratamento diferente aos profissionais que usavam ou não armas. Resolvendo de vez essa questão, recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que a atividade especial do vigilante pode ser reconhecida independente do uso de arma, desde que fique comprovado o efetivo exercício de atividade nociva, como se observa do trecho abaixo:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, com relação ao tema, firmou a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
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Requisitos
Antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional 103, de 2019, o requisito para aposentadoria especial era 25 anos de efetivo exercício em trabalho com risco à integridade física e mental do trabalhador.
Depois da implementação da reforma, para quem já estava filiado à previdência existe a regra de transição que possibilita a aposentadoria mediante o cumprimento de 25 anos de exercício na atividade especial e 86 pontos.
Agora, para os filiados à previdência depois da vigência da Emenda Constitucional 103, são requisitos para a aposentadoria especial 25 anos de efetivo exercício em atividade especial e idade mínima de 60 anos.
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Valores
Antes da reforma, a renda mensal inicial da aposentadoria consiste na média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição, não havendo incidência do fator previdenciário.
Depois da reforma, o valor da aposentadoria corresponde a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição, sendo somados 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos de contribuição para as mulheres.
Nós, do escritório Falce, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre os direitos trabalhistas dos vigilantes em 2021? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.