Contrato intermitente: o que é?
O contrato intermitente é caracterizado pela prestação de serviços, com subordinação, não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de atuação intercalados com tempos determinados de inatividade, descritos em contrato por horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado para com o empregador.
Ao necessitar de uma prestação de serviço, um empregador não necessariamente terá aumento na demanda em todos os dias da semana ou meses do ano, mas existirão períodos com maior necessidade e por isso os contratos intermitentes são realizados a fim de suprir essa alta da procura.
Reforma trabalhista e o contrato intermitente
O contrato intermitente surge a partir da Reforma Trabalhista de 2017, através da Lei n° 13.467. Agora todos os profissionais que assinam contratos dessa natureza estão regidos e protegidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, portanto, têm mais direitos para assegurá-los.
A Reforma Trabalhista trouxe uma série de atualizações para o código trabalhista brasileiro, como a institucionalização do da figura do teletrabalhador e a definição exata para o contrato intermitente, disposta no Artigo 443 da CLT § 3°: “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
Como funciona um contrato intermitente
No artigo 443,§3º da CLT estão contidos todos os detalhamentos acerca das obrigações da empresa na realização do contrato intermitente. Dentre os principais destaques estão: a remuneração, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados que fazem a mesma função; assinado na Carteira de Trabalho, com definição de remuneração, local de atuação e prazo para pagamento; direitos básicos da CLT; a contribuição de FGTS; entre outros.
Ao final do contrato, após a realização de todas as atividades, serão devidas ao trabalhador as seguintes verbas: remuneração salarial; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional ao número de meses em que trabalhou; repouso semanal remunerado; e adicionais legais.
Regras para fazer o contrato intermitente
Para a lei, todas as categorias trabalhistas podem ser incluídas em contratos intermitentes, sem restrição de classes e formações. Há apenas uma única exceção no caso dos aeronautas, que possuem uma legislação própria e especial.
Fica a cargo do empregador o dever de convocar o empregado, com pelo menos três dias de antecedência, informando o cronograma com as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho. O trabalhador tem até um dia útil para responder a convocação, seja negativa ou positiva. Nos casos em que não haja resposta é considerado como negada a proposta, porém não se descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Há também uma cláusula que garante proteção ao empregador, pois se o trabalhador aceitar a oferta correspondente à convocação e depois não puder cumprir, sem justificativa efetiva e válida, ele terá que pagar uma multa no valor da metade da remuneração pactuada para aquele serviço
No texto de base não há nenhum ponto que especifique a quantidade de dias que o intermitente deve ficar em inatividade entre um período e outro de atuação.
Apesar de não precisar de uma especificação quanto ao horário de atuação e nem um tempo mínimo de atuação, por serem regidos pela CLT os trabalhadores intermitentes têm um máximo de 8 horas diárias, 44 horas semanais.
Uma grande diferença para os trabalhadores efetivos é que o salário dos trabalhadores intermitentes só será depositado após o período de trabalho prestado, com a remuneração de verbas proporcionais trabalhistas correspondentes a férias e 13° salário. Apesar disso, deve respeitar o previsto no art. 459 da CLT e não ser estipulado por período superior a um mês, nos casos em que o trabalho intermitente supere este prazo.
O contrato não pode ser mudado de efetivo comum para intermitente e vice-versa, principalmente pela grande quantidade de diferenças entre um modo e outro, mas também porque poderia ser considerado fraude trabalhista e de saques do FGTS. E é justamente para evitar este tipo de fraude, que foi editada a Portaria n° 384 de 1992, impedindo a contratação imediata com formato de trabalho diferente, estabelecendo um período mínimo de 90 dias após a demissão em que fica vedada a recontratação do mesmo profissional pela mesma empresa.
Duração permitida do contrato intermitente
A duração da jornada no trabalho intermitente deve ser a mesma aplicada ao emprego regular, cumprindo o previsto pela CLT, ou seja, 44 horas semanais. Caso a jornada seja extrapolada, deverá ser realizado o pagamento de horas extras.
Direitos e deveres vinculados ao contrato intermitente
O contrato de trabalho intermitente traz determinações muito semelhantes ao contrato normal de cargos efetivos e é importante destacar que os trabalhadores devem cumprir com o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Aqui estão incluídos benefícios como férias; 13° salário; licença-maternidade e afastamento por doença; jornada máxima de trabalho; adicionais noturnos; pagamento de vale-transporte; horas extras; descanso semanal remunerado; adicionais de periculosidade e insalubridade; entre outros direitos adquiridos.
Cuidados ao fazer o contrato intermitente
O trabalhador deve cumprir com suas obrigações, pois apesar de não estar de maneira definitiva na empresa ele pode ser demitido por justa causa, com base no Artigo 482 da CLT, que traz tópicos como desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama; e incontinência de conduta ou mau procedimento.
É importante que os empregadores se atentem na frequência em que convocam um mesmo trabalhador. Se há um padrão, seja em dias específicos na semana, todas as semanas e não haja um espaço entre os chamados, o trabalho intermitente é descaracterizado e se torna rotineiro, não intermitente. Isso pode ocasionar em um processo trabalhista
Benefícios do contrato intermitente
O contrato intermitente traz maior vantagem ao empregador, sendo a maior vantagem do empregado o fato de estar com a carteira de trabalho assinada, o que não significa que receberá um salário, pois isso dependerá de ter prestado o serviço ou não, de acordo com o acertado com o empregador.
Com a possibilidade de flexibilizar horários, meses em que trabalha e até épocas do ano em que terá foco para uma determinada atividade, o profissional pode, por exemplo, trabalhar durante os períodos de menor incidência de turismo no ano e complementar a renda com outras atividades no verão.
Ao fim, é importante avaliar se as vantagens de moldar seu tempo são maiores do que um posto de trabalho fixo.
Já por parte da empresa, que talvez seja a maior beneficiada, pois só precisa contar com mais um nome na folha salarial durante os períodos onde haverá a maior demanda. Dessa forma o contratante poderá reduzir os seus custos com outros funcionários ao longo do ano e o pagamento não será maior do que o normal, mesmo com menos obrigações do empregador, como tributos mensais e controles de jornada.
Os prazos de atuação em contratos de trabalho intermitentes são determinados pelos empregadores e dependem da aprovação e ciência do trabalhador para poderem ser postos em prática. Aqui deve-se ter a união de fatores já descritos acima: a demanda por atividades laborais vinda da parte que oferece o posto de trabalho e o consentimento para acatar as regras e condições estabelecidas.
Férias no contrato intermitente
Assim como todos os trabalhadores regidos pela CLT, a cada 12 meses de trabalho é devido ao empregado um mês de férias, não necessariamente obrigatório o usufruto imediato, mas sim com o direito do trabalhador escolher quando irá aproveitar esse tempo. Quando o profissional escolher tirar férias não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador, mas não exclui a possibilidade de executar serviços para outros patrões.
Diferença entre contrato intermitente e autônomo
Entre os direitos e deveres estão dispostas as principais diferenças entre os autônomos e freelancers para os trabalhadores com contrato intermitente. A comprovação de vínculo empregatício, caracterizada pela presença de pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação garante que o profissional tenha direitos trabalhistas semelhantes aos da CLT. Os autônomos e freelancers não precisam cumprir obrigações de subordinação hierárquica e por isso não estão enquadrados em vínculo empregatício comprovado.
Eles podem realizar as atividades na hora que desejarem, sem uma habitualidade comprovada, além de poderem transferir suas atividades para outras pessoas realizarem e entregar apenas no final do prazo. Isso dá liberdade de definir seus próprios horários.
Os trabalhadores intermitentes têm a vantagem de poder aceitar os trabalhos que são benéficos, sem precisar ocupar um ano inteiro para seu trabalho, porém quando solicitado ele deve cumprir horários e subordinações como um empregado comum.
As vantagens e desvantagens devem ser analisadas com muita atenção, pois a rescisão é mais complicada que em postos de trabalho efetivos.
Rescisão do contrato intermitente
Apesar do contrato intermitente permitir que haja uma data que marque o final das atividades, há a possibilidade de desligamento sem justa causa, com a justificativa de que essa escolha é exclusiva do empregador, independente dos motivos que levem para essa decisão.
O pedido de demissão também se configura da mesma maneira, com a possibilidade do fim do contrato em um período já estabelecido, o trabalhador deve aguardar até o fim para poder receber na íntegra seu pagamento. Caso haja abandono de emprego, será configurada uma falta grave, passível de demissão por justa causa.
Em caso de rescisão por justa causa, o trabalhador somente receberá o saldo proporcional do que já trabalhou e o saldo de férias vencidas, caso haja. Essa justa causa pode afetar novas convocações, pois se o trabalhador cometer faltas graves a empresa perderá a confiança nos seus serviços.