Qual o prazo para pagamento da rescisão? Saiba tudo e evite multas!

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Quando tenho que pagar a rescisão?

Uma das grandes dúvidas quando há a extinção do contrato de trabalho é quando as empresas/empregadores devem pagar o empregado. 

De acordo com o artigo 477 da CLT, o empregador deve pagar as verbas rescisórias em um prazo de 10 dias depois do término do contrato laboral. Após esse prazo, caso o empregado ainda não tenha recebido as verbas previstas, o empregador estará sujeito ao pagamento de multa de um salário.

O que diz o artigo 477 da CLT?

O artigo 477 da CLT diz que constituem obrigações impostas ao empregador proceder à anotação da extinção do contrato do trabalho na CTPS do empregado, bem como realizar a comunicação determinada aos órgãos competentes, além de efetivar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. 

Afigura-se ainda, a importância importante destacar que para efetuar o requerimento de benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada ao FGTS, nas hipóteses legais, serão exigidas a anotação da extinção do contrato na CTPS e que a comunicação prevista neste artigo tenha sido realizada pelo empregador, consoante determinação constante do parágrafo desse deste artigo.

Diante disso, a integral revogação do parágrafo primeiro pela lei 13.467/17 suprimiu a exigência anterior de que, tratando-se de empregado com mais de 1 ano de serviço, o pedido de demissão ou recibo de quitação só teria validade quando feito com assistência do sindicato ou perante o órgão do Ministério do trabalho. 

A quitação trabalhista não abrange parcelas não consignadas e tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo. 

Um mesmo na eventual transação extrajudicial, sua validade também deverá ser limitada ao que foi expressamente consignado no instrumento, ou seja, a quitação será exclusiva em relação às parcelas e aos valores constantes do recibo. O §4° estabelece que a norma estabelecida visa evitar a ocorrência de fraudes no pagamento dos haveres do empregado, contudo, o pagamento deve ser efetuado na forma prevista em lei para dar se validade ao recibo de quitação. A ocorrência de dúvida a respeito da quitação dos direitos do trabalhador, realizadas de outra forma, acarretará sua nulidade.

Por conseguinte, o §5° dispõe que a limitação do montante dessa compensação está circunscrito aos valores pagos diretamente pelo empregador, com vistas a proteção do empregado no momento da quitação de suas verbas rescisórias. Essa precaução não se justifica no caso de haver litígio judicial, cuja própria natureza permite amplo debate. In juízo, a compensação é sempre ampla, não estando subordinada a restrições.

Nesse sentido, §6° diz que a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, assim como pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas deverão ser efetivados no prazo de 10 dias, contados do término do contrato. 

Não existe amparo legal a figura do aviso prévio cumprido em casa, cuja prática é equivalente ao aviso prévio indenizado, portanto cuida-se na verdade de expediente do empregador que visa postergar o pagamento das verbas rescisórias, devendo ser observado o prazo previsto no artigo 477 §6° da CLT para pagamento das verbas rescisórios.

Por fim, o §10° tem a finalidade de facilitar o requerimento de benefícios do seguro desemprego e a movimentação da conta vinculada do fgts, nas hipóteses legais, exigindo para tanto apenas as anotações da extinção do contrato na CTPS do empregado e que a comunicação prevista neste dispositivo tenha sido realizada pelo empregador.

Tipos de demissão

O diploma consolidado utiliza o termo rescisão do contrato de trabalho para abarcar todas as modalidades de terminação de contrato de trabalho. Desse modo, ocorre a resilição do contrato de trabalho sempre que uma ou ambas as partes resolvam, sem justo motivo, romper o pacto laboral.

Pedido de demissão por parte do funcionário

Consiste no pedido de rompimento do contrato de trabalho pelo próprio empregado. Ao fazer o pedido de demissão surge para o obreiro o dever de prestar o aviso prévio para seu empregador. Antes, a falta de aviso prévio por parte do empregado dava ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, conforme artigo 487, §2° da CLT., mas foi revogado.

Desse modo, ao fazer o pedido de demissão, o empregado fará jus aos seguintes direitos: saldo salário, férias proporcionais, simples ou em dobro, acrescido do terço constitucional e 13º salário. Os demais direitos, quais sejam, aviso prévio, multa de 40% e levantamento do FGTS e seguro desemprego, não serão devidos, tendo em vista que o próprio obreiro é quem rompeu o pacto laboral.

Acordo entre partes.

Outra forma de resilição do contrato de trabalho é o distrato que consiste na terminação do contrato empregatício por vontade de ambas as partes, ou seja, por mútuo acordo entre os contratantes. 

Ocorre que em razão dos princípios trabalhistas que visam a proteger o trabalhador, parte hipossuficiente na relação de trabalho, devem ser asseguradas aos trabalhadores todos os direitos como se a terminação do contrato tivesse ocorrido imotivadamente por vontade do empregador.

Nesse contexto surge o programa de incentivo à demissão voluntária, modalidade de término do contrato de trabalho convencionado entre as partes, classificada como um tipo de transação extrajudicial por não ser feita com a presença do Juiz.

Nos termos do artigo 477-B da CLT, plano de demissão voluntária ou incentivada para dispensa individual plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. O valor pago com o incentivo à demissão possui natureza jurídica de indenização, na medida em que é pago como forma de consolar a perda do emprego.

Demissão consensual

A reforma trabalhista trouxe uma nova modalidade de resilição contratual de trabalho, que é a demissão consensual ou bilateral. Essa modalidade também é considerada um ato lícito e depende única e exclusivamente da vontade das partes de rescindir o contrato, podendo partir tanto do empregado, quanto do empregador.

Sendo assim, essa nova categoria de rescisão contratual, na qual faculta-se às partes da relação de emprego extinguir consensualmente o contrato, propiciará evidente redução de custos ao empregador em relação a uma eventual dispensa imotivada. 

Em contrapartida, ao empregado, acarretará evidente redução em alguns direitos rescisórios. Como é mais econômico extinguir o contrato por acordo, afigura-se evidente que o empregador terá preferência em sua utilização. 

Entretanto para o reconhecimento da validade dessa modalidade de extinção de contrato de trabalho, exige-se que as partes estejam de comum acordo, havendo fundado receio de que possa colocar em risco as formas mais onerosas de rescisão contratual e até mesmo abrir espaço para que o empregado construa sua vontade seja coagido a anuir a esse acordo, conforme artigo 484-A da CLT.

Demissão por justa causa

A dispensa por justa causa ocorrerá sempre que o empregado cometer falta considerada como grave. Ocorrendo falta considerada grave, poderá o empregador dispensar o seu empregado por justa causa nas hipóteses do artigo 482 da CLT. 

A falta grave deve ser provada pelo empregador, devendo constar de forma expressa na carta de despedida o motivo pelo qual o contrato de trabalho está sendo extinto. Configurada a justa causa, o empregado fará jus apenas ao saldo de salário e férias não gozadas com o terço constitucional.

Demissão sem justa causa

Ocorre quando o vínculo empregatício é rompido imotivadamente pelo empregador. 

Nesse caso, o empregado fará jus aos seguintes direitos: aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais simples ou em dobro mais 1/3, 13º salário, multa de 40% e levantamento do FGTS e seguro desemprego. 

Nos termos do artigo 477-A da CLT, as dispensas imotivadas individuais, plurimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Meu funcionário pediu demissão, preciso pagar a rescisão?

O termo de rescisão é o documento que todas as empresas devem fazer para pagar o fim do contrato de trabalho, não importando se o empregado pediu rescisão ou foi demitido, devendo pagar tudo que estiver pendente, como férias 13°, banco de horas, multas como a de 40% do fundo de garantia e indenizações.

O que o funcionário deve fazer se não receber a rescisão dentro do prazo?

Havendo o descumprimento do prazo é devido multa pelo atraso, equivalente a um salário nominal do empregado. A multa, por ser pena, é analisada restritivamente, não sendo a remuneração base para o parar apurar o valor da multa.

Não pagar a rescisão no prazo, traz consequências para a minha empresa?

Se o empregador não cumprir o prazo, o que pode acontecer com ele? E o trabalhador, fica a ver navios? 

Até 2017, ou seja, antes da reforma trabalhista,  se o aviso prévio fosse trabalho ou indenizado existiam prazos diferentes a depender da modalidade do aviso prévio o pagamento tinha um prazo. Após a reforma, o prazo dos empregadores aumentou. 

Antes o trabalhador tinha que receber a sua rescisão até o dia seguinte ao último dia de trabalho. Se o aviso prévio fosse indenizado e não trabalho, o empregador tinha 10 dias para fazer o pagamento do acerto da rescisão trabalhista, e com a reforma trabalhista, esse prazo foi unificado, passando a ser 10 dias corridos contando-se feriados e final de semana tanto para dias trabalhados, quanto indenizados.

Se porventura o trabalhador não receber a rescisão trabalhista dentro do prazo conforme a lei, poderá ingressar em juízo contra a empresa pedindo judicialmente que a empresa seja multada, podendo pagar um salário a mais a título de multa por esse atraso. 

Importante ressaltar que com a reforma trabalhista a homologação nos sindicatos foi dispensada, ou seja, antes o sindicato recebeu os papéis da rescisão do trabalhador e recebia a chave do fundo de garantia e a entrega da guia do seguro desemprego. Agora, com o termo de rescisão, o trabalhador não tem mais esse suporte, tendo que confiar no patrão e ele mesmo analisar se os valores estão corretos no termo.

Pagar só 50% da rescisão também traz consequências?

Conforme disposto no §2° da artigo 477 da CLT, “O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação apenas relativamente às mesmas parcelas.”

Nesse sentido, o pagamento que faz jus ao colaborador deve ser efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, de acordo com o estipulado entre as partes nos termos do §4° do artigo 477 da CLT.

Saiba como fazer o cálculo do prazo para pagamento da rescisão.

O prazo para pagamento da rescisão é de 10 dias corridos para todas as modalidades de rescisão de contrato de trabalho. 

Nesse sentido, saber fazer os cálculos de todas as verbas a serem pagas para o empregado é uma das maiores preocupações das empresas e empregadores para poderem verificar quais são os direitos que o ex-empregado tem a receber de acordo com o motivo que levou a rescisão do contrato laboral.

Diante disso, o saldo salário deve ser calculado dividindo o valor da remuneração paga ao empregado por 30, multiplicando pelo dias que foram trabalhados.

As férias proporcionais devem ser pagas de acordo com o número de meses que foram trabalhados durante o ano. O 13° salário segue os mesmos requisitos das férias devendo os meses serem trabalhados por 15 dias.

Por fim, a multa do FGTS diz respeito a 40% do saldo do empregado, devendo o empregador multiplicar o referido saldo por 0,4.   

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